quinta-feira, 29 de julho de 2010

Motocicletas poderão ter velocidade limitada a 60 km/h


Mais uma vez, nós, motociclistas, somos alvo de discriminação ofical por mais um deputado (desta vez um PERNAMBUCANO, Dep Fed JOSE CHAVES - PTB/PE) que acha que sabe mais que todo mundo, e descobriu mais uma maneira inteligente de aparecer, ou, segundo ele, de resolver os problemas do trânsito brasileiro.

Mais um Projeto de Lei ridículo e sem nenhum embasamento técnico: Motocicletas terão velocidade limitada a 60 km/h. Vai ser interessante viajar para um evento (imagine, por exemplo Petrolina) a 60Km/h.

Senhores, amigos, irmãos, é hora de dar um basta nisso e de nos fazer ouvir.

As AMO de todos os estados; outras entidades como a ABM; os veiculos de comunicação especializados; nós mesmos, motociclistas solitários: Temos que levantar nossa voz contra esses absurdos.

Ainda ontem estavamos todos unidos e mobilizados em torno de missa, festa, passeios, pelo dia do motociclista. Um pouco antes, pela dor das enchentes. Nós temos esse poder: Devemos unir essa nossa força de mobilização também para assuntos mais sérios e para mostrar nossa indignação para com esse tipo de tratamento discriminatório.

A frota brasileira, hoje, é composta por 25% de motocicletas. É 1/4 dos condutores nacionais, absurdamente considerados por este deputado (e por outros mais) como ralé ou qualquer coisa que o valha.

2010 é um ano eleitoral. É a oportunidade que temos de dar o troco a este tipo de tratamento.

Pense nisso!

Desculpem minha veemência, mas é que ainda me indigno quando tomo conhecimento de algo assim.

Abaixo, transcrevemos:
1. Notícia de Jornal;
2. ÍIntegra da Proposta de Lei;
3. Ridícula Justificativa do Deputado Federal JOSE CHAVES - PTB/PE;
4. Carta da ABRACICLO com o posicionamento técnico.
5. Endereço do Dep Fed JOSE CHAVES (enviem seus comentários ao email do nobre Deputado)
6. Ficha de Candidatura do Sr JOSE CHAVES nas eleições de 2010
7. Site das Comissões da Câmara dos Deputados que tratam do assunto, para onde devem ser enviadas manifestações a favor ou contra o projeto (consulte os deputados que compõem a comissão e passem email para alguns deles)




--------------------------------------------------------------------------------


1.
Motocicletas poderão ter velocidade limitada a 60 km/h
Arquivo - J. Batista

José Chaves disse que o objetivo é proteger as vidas dos motociclistas.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7608/10, do deputado José Chaves (PTB-PE), que determina o uso obrigatório, em motocicletas, motonetas e ciclomotores, de um dispositivo para limitar a velocidade a no máximo 60 Km/h. O objetivo, segundo o autor, é dar mais importância às vidas dos motociclistas do que à agilidade dos deslocamentos.

Chaves ressalta que, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), 7 de cada 100 acidentes com automóveis têm vítimas, e no caso das motocicletas essa proporção é de 71 para 100. Além disso, de acordo com o IPEA, os acidentes envolvendo motocicletas custam ao Brasil cerca de R$ 685 milhões por ano.

"Esses números revelam a gravidade do problema, gerado, em grande parte, pela velocidade desenvolvida por esses veículos, que coloca os seu condutores em situação de risco permanente", afirma.

A proposta muda o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e dependerá de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

A tramitação tem carater conclusivo: Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo.
O projeto perderá esse caráter em duas situações:
- se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra);
- se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total).
Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário, pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



--------------------------------------------------------------------------------


2.
Íntegra da proposta:

Projeto de Lei Nº 7608, DE 2010
(Do Dep. Fed. JOSE CHAVES - PTB/PE)

Acrescenta dispositivo ao art. 105 da Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir equipamento obrigatório para os veículos que especifica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivo ao art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir dispositivo limitador de velocidade entre os equipamentos obrigatórios das motocicletas, motonetas e ciclomotores. Art. 2º O art. 105 da Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

Art.105..............

VIII - para as motocicletas, motonetas e ciclomotores, dispositivo que limita a velocidade em 60 km/h, nos termos de regulamentação do CONTRAN. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.


---------------------------

3. Justificação do Sr Deputado:

Até pouco tempo atrás, a motocicleta era considerada um veículo supérfluo e despertava o interesse apenas daqueles que desejavam usá-la como veículo de lazer. Mas as condições de trânsito mudaram e a cultura da população também. Hoje, principalmente nas grandes cidades, o veículo de duas rodas vem ganhando destaque, em razão de oferecer maior mobilidade em um trânsito cada vez mais congestionado.

A prova disso é que o mercado de motocicletas, motonetas e ciclomotores está em franca expansão no Brasil, com índices elevados de crescimento a cada ano. Para se ter uma idéia, no ano 2000 as motocicletas, as motonetas e os ciclomotores representavam perto de 13% da frota de veículos nacionais. Hoje, esse percentual praticamente dobrou. Esses veículos representam cerca de 25% dos automotores que transitam em nossas ruas.

Se por um lado o aumento melhorou a vida de muita gente, por outro lado, representou um aumento significativo do número de acidentes. Segundo estudo divulgado pela Confederação Nacional dos Municípios, acidentes envolvendo motos estão aumentando a cada ano, pulando de 9% do total de acidentes em 2000 para 22% dos acidentes em 2007. Esse dado reflete um grande aumento da frota de motos nas ruas do país, somado à irresponsabilidade dos motociclistas no trânsito e às brandas leis que vigoram no Brasil”.

Como se não bastasse o número assustador de acidentes envolvendo motociclistas, dados de 2001, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, com relação à severidade das colisões com esse tipo de veículo, apontam um resultado alarmante: de cada 100 acidentes relacionando automóveis, 7 têm vítimas, de cada 100 acidentes envolvendo motocicletas, 71 têm vítimas. Outro aspecto da questão, também abordado no estudo do IPEA, dá conta de que os acidentes de trânsito que envolvem motocicletas custam ao Brasil algo em torno de R$ 685 milhões por ano.

Esses números revelam a gravidade do problema, gerado, em grande parte, pela velocidade desenvolvida por esses veículos, que coloca os seu condutores em situação de risco permanente. Como a frota de veículos de duas rodas não para de crescer, o problema tende a agravar-se, vitimando milhares de cidadãos a cada ano, principalmente jovens, que utilizam a motocicleta como meio de transporte.

Portanto, soluções urgentes precisam ser adotadas, e uma política pública específica que julgamos trazer resultados imediatos é a proibição do tráfego de motocicletas em velocidade superior a 60 km/h. Essa medida é, em nosso entender, extremamente necessária, porque privilegia a vida dos motociclistas, em detrimento da agilidade no deslocamento das pessoas.

Desse modo, por tratar-se de uma proposição que aponta uma solução eficaz para reduzir o alarmante número de acidentes de trânsito com motocicletas, motonetas e ciclomotores, que ocorre no território brasileiro todos os anos, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas Parlamentares para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em 07 de julho de 2010.
Deputado JOSÉ CHAVES(PTB/PE)



--------------------------------------------------------------------------------

4.
POSICIONAMENTO DA ABRACICLO:

Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares

Rua Américo Brasiliense, 2.171 - Conj. 907 a 910 - Chácara Sto. Antonio - São Paulo/SP - 04715-005
Tel.: (11) 5181.0222 Fax: (11) 5181.5289
Site: www.abraciclo.com.br e-mail: abraciclo@abraciclo.com.br


Ref: Posicionamento da Abraciclo sobre ao Projeto de Lei 7.608/2010

Com relação ao projeto de Lei acima citados, a ABRACICLO - Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares que congrega atualmente em seu quadro associativo os principais fabricantes e montadoras de motocicletas do país como Dafra, Honda, Harley Davidson, Yamaha, Kasinski, Kawasaki, Sundown, Suzuki, Traxx e Bramont, sendo o principal segmento instalado no Pólo Industrial de Manaus produzindo mais de dois milhões de motocicletas/ano e gerando mais de 40.000 empregos diretos e indiretos e outros 100.000 empregos através de sua rede de fornecedores e mais de 3.000 concessionárias no país tem o seguinte posicionamento a respeito do assunto:

PL 7608/2010 - ACRESCENTA AO ARTIGO 105 DO CTB, DISPOSITIVO LIMITADOR DE VELOCIDADE PARA MOTOCICLETAS E AFINS

Com relação ao referido projeto de autoria do deputado José Chaves, a ABRACICLO tem posicionamento divergente a esta medida, pelas razões abaixo descritas:

1. A medida proposta agravará exponencialmente o aumento de acidentes, tornando a motocicleta num alvo fácil no selvagem trânsito urbano e estradas;

2. Limitando-se a velocidade a 60km/h, a motocicleta será obrigada a disputar espaço com os demais veículos lentos, como caminhões e ônibus e perigo fatal nas estradas quando veículos pesados mas com velocidade superior ultrapassarem-na criando imenso deslocamento de ar;

3. Uma medida como essa certamente trará riscos fatais ao motociclista, e ao contrário do que pensa o autor, trará incremento ao número de acidentes, visto que a medida impõe limitações à motocicleta, impedindo o motociclista de realizar ultrapassagens com segurança, principalmente em rodovias e vias de trânsito rápido;

4. As motocicletas não projetadas para este limite de velocidade apresentarão sérios problemas mecânicos pela restrição de ventilação no motor culminando em superaquecimento que tem como consequência o travamento do motor e câmbio, num imenso prejuízo ao usuário, onde surgirão milhares de processos nos órgãos de defesa do consumidor contra o autor deste Projeto de Lei;

5. Essa medida se mostra extremamente impopular, uma vez que a motocicleta conquistou a cidadania ao tornar-se um instrumento de trabalho de milhões de pessoas, em especial das classes D e E, e que dela se utilizam no sustento de suas famílias;

6. A motocicleta se tornou numa mola de propulsão social na medida em que representa ao seu usuário economia de combustível e manutenção, atrelada a valores sólidos de revenda contribuindo para valorizar a poupança dos clientes, capitalizando-os de forma a buscar padrão de vida melhor.

7. As inovações e investimentos tecnológicos que contribuíram entre outros para a criação da primeira motocicleta bicombustível do mundo certamente deixarão de fazer qualquer sentido caso essa medida seja aprovada, pois a mesma inibe o desenvolvimento de novas tecnologias, acarretando na falta de estímulo a indústria e competitividade dos produtos no Brasil e exterior.

8. O Brasil hoje ocupa o 4º lugar na produção mundial de motocicletas, o que é motivo de muito orgulho para a Indústria nacional. Uma ação como essa, se aprovada, certamente trará enormes prejuízos ao país como quedas expressivas na produção de motocicletas e o conseqüente fechamento de alguns milhões de postos de trabalho (colaboradores, concessionárias, fornecedores, distribuidores diretos e indiretos).

Portanto, a título de alternativa à simples restrição contida no PL 7608/2010, apresentamos as seguintes propostas:

1. Melhorias na infra-estrutura viária, com a criação de faixas exclusivas/preferenciais para motocicletas, pois temos exemplos bem sucedidos na cidade de São Paulo que podem ser estendidos para outras vias que comportem tal medida e que permitiriam até mesmo um controle de velocidade diferenciado para motocicletas. Nesse contexto, as "motofaixas" existentes na Avenida Sumaré, e Rua Vergueiro em São Paulo se afiguram como medidas positivas para otimizar o uso do espaço urbano. Ainda, a criação de faixas preferenciais, que permitam a circulação de veículos de capacidades diferentes, de modo concomitante, servindo-se a ordem de prioridade estipulada no §2º do artigo 29 do CTB, onde os veículos maiores devem cuidar dos menores, os motorizados dos não motorizados, e todos dos pedestres.

2. Adequação dos radares fotográficos de velocidade, que na maioria dos casos não são capazes de detectar a velocidade das motocicletas, o que faria prevalecer à velocidade estipulada para aquela via, e punindo os infratores.

3. Fiscalização do estado geral de todos os veículos, por meio de inspeção veicular organizada e direcionada a otimizar o trânsito;

4. Política de formação de condutores de motocicleta mais adequada, com reciclagens periódicas obrigatórias conforme já previsto na lei 12.009/09 para motociclistas profissionais;

5. A difusão de campanhas educativas, com a inserção dos conceitos de condução segura e direção defensiva em todos os níveis escolares, especialmente dirigidas aos adolescentes e pré-adolescentes, que estão prestes a se tornar condutores, o que certamente será mais eficiente do que restringir a velocidade dos veículos.

6. Intensificação da fiscalização por parte das autoridades de trânsito, e cumprimento das regras previstas no CTB, que por si só seriam suficientes para evitar os acidentes a que o autor do projeto se refere. Portanto apesar de louvável, essa proposta, com o devido respeito, não parece ser eficaz, pois prejudica sobremaneira a indústria e os motociclistas, além de arrefecer outras discussões na busca de soluções práticas e definitivas, como por exemplo, a criação de novas faixas para o trânsito de motocicletas, ou a definição de faixas preferenciais estipulando velocidades diferentes em situações específicas, com trânsito normal e congestionamento.


5.
dep.josechaves@camara.gov.br

Praça dos Três Poderes - Câmara dos Deputados
Gabinete: 436 - Anexo: IV
CEP: 70160-900 - Brasília - DF
dep.josechaves@camara.gov.br

6.
http://divulgacand2010.tse.jus.br/divulgacand2010


7.
http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/ccjc/membros

http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cvt/membros

Nenhum comentário:

Postar um comentário